Gosta do seu nome? Veja algumas hipóteses sobre mudança de nomes

Posted by Dallas Diego On 17 de julho de 2012 Comments

A princípio, o nosso ordenamento jurídico não admite a mudança de nome ou sobrenome (art. 16, do CC), pois vige, entre nós, o princípio da inalterabilidade do nome. A proibição se justifica por questões de ordem pública e de segurança jurídica. A sua normatização é feita pelo Código Civil, pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, art. 56 e ss) e pelos Provimentos das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.

Apesar da regra, o próprio ordenamento jurídico permite de forma excepcional, e desde que haja justo motivo, a troca, retificação de nome ou a inclusão de apelido. E somente o juiz, após o parecer do Ministério Público, pode determinar a alteração.

Entre as exceções em que se admite tal mudança estão aquelas hipóteses em que o nome expõe o seu portador a ridículo ou a situações vexatórias, como, por exemplo: "Rolando Pinto", "Jacinto Pinto", "Jacinto Leite Aquino Rêgo", "Anônimo". Aliás, na família, um tanto distante, tivemos uma pessoa denominada "Anônimo", mas que não teve a preocupação de modificá-lo, provavelmente porque gostava da denominação!

Também se permite a alteração do nome quando há erro gráfico ostensivo, como, por exemplo, "Gelson", "Silvo", "Frávio", "Edércio", e que, na realidade, pretendia-se: "Gerson", "Silvio", Flávio, Edélcio, respectivamente.

Igualmente se admite - para evitar homonímia - alteração quando o nome trouxer problemas ou embaraços no campo dos negócios ou em atividade profissional. É o que ocorre, para exemplificar, com os nomes "José Gomes da Silva", "José Carlos de Oliveira", "João da Silva". Trata-se de hipóteses em que se permite a inclusão de um outro nome para diferenciá-lo. Isso é bastante comum acontecer com políticos que, para evidenciar a sua pessoa, acrescenta ao seu nome o apelido. Exemplo marcante é o nosso próprio Presidente da República, que ao seu nome José Inácio da Silva, adicionou o apelido "Lula", passando a denominar-se: José Inacio Lula da Silva.

Admite-se, ainda, a alteração do nome na hipótese de mudança de sexo. O entendimento neste caso é de que, embora o nome seja alterado, permanece na certidão de nascimento o sexo - isto é, "masculino", "feminino" (LRP, 58 e CC, 1604). Porém, na cédula de identidade deve constar o termo "transexual".

Entretanto, a novidade que foge por completo das hipóteses tradicionais acima apontadas foi a possibilidade - em face do interesse público, mais especificamente da prova criminal - de se alterar o nome completo da vítima, testemunha, familiares, companheiro, trazida pela Lei de Proteção a Vítima e Testemunha (Lei nº 9.807/99) e que, conseqüentemente, alterou parcialmente a Lei dos Registros Públicos.

O artigo 9º da lei acima mencionada prescreve que "Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo" (grifo nosso).

Nas hipóteses tradicionais, a alteração do nome objetiva atender ao interesse particular, enquanto que em relação a esta última, embora a iniciativa da troca seja da pessoa protegida, o interesse é público. A apuração e a punição dos crimes são de interesse da sociedade, logo a alteração do nome da vítima e da testemunha interessa a todos, justamente para evitar que as ameaças e coações contra elas venham a prejudicar a prova.

A permissão de troca de nome, nesta última hipótese, visa, sobretudo, corroborar com a elucidação e punição, especialmente dos crimes sofisticados, organizados, praticados por quadrilhas especializadas, como o "PCC", em que geralmente vigora a "Lei do Silêncio".

A preocupação com a proteção da testemunha e da vitima é de tal ordem, que uma vez feita o troca de nome, em face do sigilo que a cerca, não se permite que na averbação no registro original de nascimento conste o nome anterior.

A diferença básica entre as mudanças tradicionais de nome e esta é que naquelas não se admite retornar ao nome anterior (original) e nesta se permite. Prescreve o parágrafo 5º, do artigo 9º, acima apontado que "Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original...". Nada impede, com efeito, que o nome alterado seja perpetuado.

Isso tudo evidencia, com clareza, que a imutabilidade do nome não é uma regra absoluta.


ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Mudança de nome: algumas considerações. Disponível em http://www.iuspedia.com.br.19 mar. 2008.

Política do Blog

*O material aqui exposto é de inteira responsabilidade do seu autor.

*Caso alguém se sinta lesado, haverá espaço para direito de resposta se assim solicitado.

*Os textos poderão ser copiados, desde que seja citado o autor, bem como o nome do blog.